Foi publicado no dia 02 de abril de 2020, a Lei nº 13.982/2020, que instituiu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de calamidade pública imposto pelo novo coronavírus (Covid-19).
Relacionamos a seguir as providencias trazidas pelo Governo Federal.
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Auxílio doença decorrente do coronavírus (COVID-19)
Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), desde que devidamente comprovados, poderão ser deduzidos da contribuição previdenciária patronal, limitado a R$ 6.101,06.
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Auxílio emergencial
O Auxílio Emergencial foi instituído no valor de R$600,00, sendo extensivo a todos que não tenham emprego formal, sendo limitado a dois integrantes da mesma família.
A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio.
O benefício poderá ser concedido em parcelas mensais e sucessivas e será concedido aos trabalhadores maiores de 18 anos, sem emprego formal ativo, que não esteja em gozo de benefícios previdenciários, assistenciais, de seguro desemprego ou seja de bolsa-família. Neste último caso, o auxílio emergencial poderá substituir, de ofício, o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso.
O beneficiário deverá ter renda familiar mensal per capita de R$ 522,50 ou renda familiar de até R$ 3.135,00. Além disso, não poderá ter obtido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2018.
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Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Em razão do estado de calamidade pública trazido pelo novo coronavírus, o critério de aferição da renda familiar mensal per capita para recebimento do benefício de prestação continuada foi ampliado para R$ 522,50.
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Em consideração a urgência de maiores informações quanto aos impactos causados pelo Coronavírus nas rotinas empresariais, a RSM se coloca à disposição no auxílio de solucionar eventuais dúvidas para a adoção das melhores práticas, devidamente fundamentadas na legislação atual.