No dia 22 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que regula medidas trabalhistas para enfrentamento da calamidade pública e da emergência de saúde pública imposta pelo surto do novo Coronavírus (COVID-19).
Resumimos, a seguir, as normas trazidas pelo Governo Federal para manutenção dos postos de trabalho:
1. Teletrabalho: Implementação com aviso prévio mínimo de 48 horas, sem que haja a necessidade de alteração do contrato individual de trabalho. Importante destacar que como sendo uma medida de trabalho incompatível com a marcação de jornada, durante o teletrabalho não há pagamento de sobrejornada, salvo se definido em contrário em acordo individual ou coletivo;
2. Antecipação de Férias Individuais: É obrigatória a notificação formal por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de 48 horas. O período de gozo não poderá ser inferior a 5 dias corridos. A liquidação das férias poderá ser feita até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias. Há a possibilidade, inclusive, de se antecipar períodos aquisitos não concluídos. Aliás, as partes poderão, mediante acordo escrito, antecipar períodos futuros de férias. A liquidação do terço (1/3) constitucional de férias poderá ser feita até a época do 13º salário;
3. Férias Coletivas: é obrigatória a notificação formal por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de 48 horas. A concessão poderá feita de forma particular, sem a intervenção do Sindicato e/ou do Ministério do Trabalho;
4. Antecipação de Feriados: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação prévia com 48 horas de antecedência;
5. Compensação de Jornada (Banco de horas): autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
6. Exames Periódicos: Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
7. Treinamentos Obrigatórios: Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, para garantir que as atividades sejam executadas com segurança. As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
8. Suspensão do Contrato de Emprego: Mediante acordo individual, sem a interveniência do Sindicato e/ou do Ministério do Trabalho, o contrato de emprego poderá ser suspenso por até 4 meses, para participação do funcionário em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. A será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. O empregador poderá manter os benefícios e/ou conceder ajuda compensatória mensal, discricionária, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual;
9. Diferimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Fica suspensa a sua exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. A liquidação poderá ser realizada a partir de 07/07/2020 em até 6 parcelas mensais e sucessivas.
10. Extensão da Jornada de Trabalho: Mediante acordo individual escrito, os estabelecimentos de saúde poderão adotar jornada 12x36, mesmo para atividades insalubres.
11. Abono anual: o pagamento do abono anual, devido ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: i.) a primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e ii.) A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.
As possibilidades acima relacionadas precisam ser discutidas e acordas previamente com os funcionários impactados.
Em consideração a urgência de maiores informações quanto aos impactos causados pelo Coronavírus nas rotinas empresariais, a RSM se coloca à disposição no auxílio de solucionar eventuais dúvidas para a adoção das melhores práticas, devidamente fundamentadas na legislação atual