O processo disciplinar é a materialização plena e efectiva no sentido mais amplo do poder disciplinar que o empregador detém sobre o trabalhador.
Neste sentido, importa antes de mais, referir que o processo disciplinar passou por algumas alterações e modificações durante o processo de revisão da Lei de Trabalho aprovada pela Lei n° 23/2007 de 1 de Agosto, apresentando assim inovações sobre a marcha do processo disciplinar comparativamente à Lei Anterior.
Nestes termos, destaca-se o termo de início do processo, o qual, para todos os efeitos legais, considera-se que o processo disciplinar inicia a partir da data da entrega da nota de culpa ao trabalhador, prosseguindo com as fases determinadas por Lei, até à aplicação da sansão disciplinar que deve ser proporcional à infracção disciplinar cometida pelo trabalhador.
Destaca-se de igual modo, a imposição de limites estabelecidos por lei para situações de uso excessivo do poder disciplinar, sendo que com isso, o empregador não pode de modo algum, aplicar ao trabalhador uma sansão que tenha manifestamente excedido os limites impostos por lei, pelo principio da boa-fé, pelos bons costumes da sociedade, fim social ou económico.
Com isso, a aplicação de sansão disciplinar sob abuso de poder disciplinar, torna a sansão ilícita e o empregador é sancionado a pagamento de indemnização ao trabalhador ofendido a ser calculada nos termos da lei.
De referir que nos termos da Nova Lei, é considerado ilícito o despedimento ao trabalhador sempre que o despedimento for promovido por razões políticas ou filiação sindical, razões ideológicas, religiosas ou que tenha sido promovido em inobservância das formalidades estabelecidas por Lei ou ainda por recusa de favor ou vantagem, pressão, assédio ou violência baseada no género.
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