Aos 12 de Setembro de 2017, o Conselho de Ministros aprovou a legislação para os preços de transferência, publicada no Decreto no 70/2017 de 6 de Dezembro de 2017. A referida aprovação, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018.
O presente regime aplica-se aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, residentes ou domiciliados em território moçambicano, que realizem operações com partes relacionadas residentes ou não residentes.
A referida legislação, aplica-se também aos contribuintes que, realizem transacções com entidades incorporadas em países com baixa jurisdição fiscal ou com um regime fiscal previlegiado.
Aspectos especiais na regulamentação sobre os preços de transferência
Com efeito, o no 1 do artigo 49 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) promulgado pela Lei no 34/2007, de 31 de Dezembro, confere poderes à Autoridade Tributária para proceder a ajustamentos considerados necessários para apurar o lucro tributável, sempre que em virtude de relação especial entre o contribuinte e outra entidade, sujeita ou não ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, levando ao lucro apurado, tendo como base que a contabilidade é diferente da contabilidade apurada na ausência de tal relacionamento.
O referido regime, aplica-se ainda (i) ao estabelecimento estável que realize operações vinculadas com entidades não residentes; (ii) ao estabelecimento estável situado em território moçambicano, que realize operações vinculadas com outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora deste território; (iii) a entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território moçambicano, que realize operações vinculadas com uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; (iv) as operações efectuadas pelo sujeito passivo domiciliado em território moçambicano, por meio de interposta pessoa não caracterizada como parte relacionada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como parte relacionada ao sujeito passivo moçambicano.
Para efeitos de apuramento de preços de transferência, uma parte está relacionada com uma entidade se: (i) Directa, ou indirectamente através de um ou mais intermediários, a parte: controlar, for controlada por ou estiver sob o controlo comum da entidade; tiver um interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a mesma ou tiver um controlo conjunto sobre a entidade; (ii) A parte for uma associada ou um empreendimento conjunto em que a entidade seja um empreendedor; (iii) A parte for membro do pessoal chave da gestão da entidade ou da sua empresa-mãe; (iv) A parte gere um plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja uma parte relacionada dessa entidade.
Métodos aplicáveis para a determinação dos preços de transferência
O referido decreto determina que, os métodos utilizados para as correcções necessárias para a determinação do lucro tributável, previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento são: (i) Método do preço comparável de mercado, método do preço de revenda minorado e o método do custo majorado; (ii) Método do fraccionamento do lucro, método da margem líquida da operação ou outro método apropriado aos factos e as circunstâncias específicas de cada operação.
O sujeito passivo deve adoptar, para determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceite ou praticados entre entidades independentes, o método mais apropriado a cada operação ou série de operações, de acordo com o princípio de plena concorrência, devendo mantê-lo durante o exercício económico, por bem, direito ou serviço.
O Decreto 70/2017, refere ainda sobre o conceito de intervalo interquartil, ou seja, no caso de registo de duas ou mais transacções comparáveis, deve-se determinar a mediana e o intervalo interquartil de preços ou de margem de lucro. Se o preço acordado se situar fora do intervalo interquartil, considera-se que o preço ou margem de lucro utilizado pelas partes independentes corresponde a mediana de 5% (para o caso em que o preço praticado ou a margem de lucro for menor do que o valor obtido no primeiro quartil, ou, para o caso em que o preço ou a margem de lucro for maior do que o valor obtido para o terceiro quartil).
O presente Decreto, tem como objectivo principal a correcta alocação do lucro nas transacções entre empresas de um mesmo grupo económico.
Romana Almeida, Head of Tax da RSM Moçambique
in Jornal Notícias