Recentemente, o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro foi alterado na totalidade, em resposta aos desafios impostos pela dinâmica do controlo do movimento migratório e combate à imigração ilegal.
Assim, nos termos da Lei n.° 23/2022, de 29 de Dezembro, os vistos sofreram as seguintes alterações:
- Actualmente o visto de entrada é individual e pode ser simples ou múltiplo, ou seja, o visto de entrada já não pode ser colectivo.
- Além das modalidades de visto previstas pela Lei ora revogada, o novo regime jurídico estabelece os seguintes vistos: visto de trabalho, visto de fronteira, visto de permanência temporária, visto de transbordo de tripulantes, visto para actividades desportivas ou culturais, visto para actividades de investimento e visto para assistência humanitária.
- Embora mantenha os requisitos para a isenção do visto fixados pelo dispositivo revogado, o novo dispositivo legal prevê que, tendo em conta o interesse do Estado, o Governo pode definir os países cujos cidadãos ficam isentos de visto de entrada para estadia em Moçambique por período não superior a 90 dias, por ano.
- Relativamente as novas modalidades de visto, o novo regime jurídico do cidadão estrangeiro, aprovado pela Lei n.° 23/2022, de 29 de Dezembro,estabelece o seguinte:
- Visto Diplomático, de Cortesia e Oficial- este visto só é concedido ao cidadão estrangeiro titular de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário, que venha a Moçambique em visita diplomática, de serviço ou a convite das autoridades locais. O mesmo é válido para duas entradas, e permite a permanência até 30 dias.
- Visto de Negócio – o fundamento da concessão deste visto é a prospecção de negócios, realização de pesquisas científicas, participar em reuniões, realizar workshops, assembleia gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins, ou seja, este visto não habilita ao seu titular o exercício da actividade laboral e nem residir em Moçambique.
Sendo válido para múltiplas entradas, o visto de negócio permite ao seu titular a permanência até 90 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
- Visto de Estudante- embora a redacção do referido visto tenha sido mantida, o novo regime jurídico estabece que as instituições de ensino, têm actualmente a obrigação de comunicar aos Serviços de Migração, qualquer alteração da condição dos estudantes estrangeiros, no prazo de 90 dias.
- Visto de Trabalho – este visto permite ao cidadão de nacionalidade estrangeira exercer temporariamente, uma actividade remunerada, sendo necessário que a entidade empregadora observe as formalidades legais para a contratação de mão de obra estrangeira. Nesta sequência, o cidadão estrangeiro deve dedicar-se excclusivamente ao serviço da entidade empregadora que o requereu. Razão pela qual, é da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora, pagar todas despesas inerentes ao repatriamento no caso de cancelamento de visto, cessação da relação laboral ou expulsão.
Relativamente à validade, o visto de trabalho permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência por um período de até um ano, prorrogável por igual período, de acordo com o contrato de trabalho.
- Visto de Fronteira – sendo concedido nos Postos de Travessia, nos caso em que o cidadão estrangeiro é proveniente de país onde não haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique, o visto de fronteira permite ao titular duas entradas e permanência até 30 dias, não prorrogáveis. Por outra lado, o referido visto não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.
- Visto de Permanência Temporária – este é concedido ao cônjuge estrangeiro e filhos menores ou incapazes, do cidadão estrangeiro titular de visto de trabalho ou visto de investimento estrangeiro. O visto em epígrafe também pode ser concedido aos cidadãos estrangeiros que se desloquem a Moçambique para tratamento médico, ou que venham para exercer actividades religiosas ou de voluntariado.
- Visto Para Actividade de Investimento – só é concedido ao investidor, representante, procurador ou titular de orgãos de direcção de empresa investidora, permitindo ao seu titular, a entrada em Moçambique para fins de implementação de projecto de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte americanos, aprovados pela entidade competente.
Importa salientar que tal como no visto de trabalho, neste caso também devem ser observados os formalismos para a contratação de mão de obra estrangeira.
Além de permitir múltiplas entradas ao seu titular, o visto para actividade de investimento pode ser válido até dois anos, nos casos em que o investimento é igual ou superior a 500 mil dólares norte americanos, e cinco anos nos casos em que o insvestimento é igual ou superior a 50 milhões de dólares norte americanos.
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