Considera-se Beneficiário Efectivo a pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. A Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo estabele que o presente conceito inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica.

Actualmente o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, estabele que a sociedade empresarial, o consórcio, a representação de entidade nacional ou estrangeira deve manter, em modelo apropriado, aprovado por legislação específica, informação actualizada relativa à identificação do Beneficiário Efectivo, através de documentos confirmativos da sua identidade, nos termos da legislação referente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.

Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 1/2024, de 08 de Março, que aprova o Regulamento do Registo de Entidades Legais, além de clarifcar quais são as entidades legais que estão sujeitas ao registo, estabelece que estas devem registar o Beneficiário Efectivo dentro do prazo estabelecido na lei, ou seja 06 de Junho, sob pena da entidade que não cumprir o prazo, ser impedida de realizar outros procedimentos junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, bem como ser aplicada multas definidas na Tabela Emolumentar do Registo das Entidades Legal, sem prejuízo de procedimento criminal, se for o caso.

Assim, nos termos do supra citado dispositivo legal, devem registar o Beneficiário Efectivo as seguintes entidades:

-As sociedades comerciais;

-As associações, fundações, consórcios, cooperativas e confissões religiosas;

-As representações de entidades estrangeiras;

-Os fundos fiduciários;

-Outras entidades sujeitas pela lei.

Portanto, considera-se Beneficiário Efectivo de uma entidade legal, as seguintes pessoas:

-Pessoa singular que, em última instância, detêm propriedade ou o controlo (directo ou indirecto) de um mínimo de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

-Pessoa física que de qualquer outro modo exerça o controlo da gestão da entidade legal;

-Pessoa física que detém titularidade ou controlo de um mínimo de 10% de unidades de participação ou titularização em circulação num organismo de investimento colectivo.

Sendo assim, as entidades abrangidas pelo dispositivo legal devem submeter a inscrição dos  Beneficiários Efectivos online, através do site www.utente.srn.gov.mz, devendo posteriormente dirigir-se a CREL de modo concluir o porcesso por meio da apresentação dos documentos presencialmente.

Por fim, importa clarificar que a informação relativa aos Beneficiários Efectivos das entidades legais estarão disponíveis para consulta pelas autoridades de supervisão, a Procuradoria-Geral da República, o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, a Autoridade Tributária de Moçambique, qualquer interessado que solicite a informação por meio de requerimento e outras previstas na lei.

Para mais informações e/ou assistência, por favor envie um email para: [email protected]