A relação jurídica de trabalho é norteada pelo cumprimento de direitos e deveres que devem ser cumpridos e respitados por ambas partes, havendo, portanto, a susceptibilidade do surgimento de conflitos entre o empregador e o trabalhador, os quais na sua maioria culminam em processos judiciais.

Verificando-se a morosidade dos Tribunais para resoluçao dos conflitos laborais, muitas vezes causada pelo vultoso fluxo de processos, foi integrada e/ou adequada na actual Lei do Trabalho aprovada pela Lei N.º 13/2023 de 25 de Agosto, a Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral como um mecanismo alternativo extrajudicial para resolução de conflitos.

Importa salientar que a resolução extrajudicial de conflitos de trabalho pode ser efectuada por entidades públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo, nos termos que as partes acordarem ou, na falta de acordo, segundo o disposto na  Lei do Trabalho actualmente em vigor. 

Nesta perspectiva, importa referir que semelhantemente aos processos judiciais, a Conciliação, Mediação e Arbitragem passarão a observar custas para as partes do processo nos termos do recém aprovado Diploma Ministerial N.º71/2024 de 19 de Agosto

Sendo que, nos termos do referido diploma, as custas compreendem os encargos administrativos, os honorários dos árbitros e outros intervenientes do processo, despesas com produção da prova e demais despesas inerentes ao processo, segundo a tabela abaixo:

Processos sujeitos a Custas

Montante a Cobrar por Processo

Variação e Limites

Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais

• Petição inicial

50,00Mt

Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda um salário nínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico.

100,00Mt

Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.

200,00Mt

Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.

• Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários

5%

Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt.

20.000,00Mt

Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt

• Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte

300,00Mt

Valor único.

• Processo de Arbitragem Laboral

1-10%

Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo).

 

De salientar que o Diploma Ministerial N.º 71/2024 de 19 de Agosto que aprova a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral encontra-se em vigor desde a data da sua publicação, 19 de Agosto de 2024.

 

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