O Regulamento de Segurança Social Obrigatória – RSSO aprovado pelo Decreto 51/2017 de 9 de Outubro, foi recentemente alterado pelo Decreto no.° 56/2024 de 30 de Agosto, visando a harmonização do referido regulamento com a nova Lei do Trabalho aprovada pela Lei N.º13/2023 de 25 de Agosto, tendo em consideração o alargamento do período de Licença por Maternidade e a Introdução da figura da Licença por Paternidade.
O referido dispositivo legal altera especificamente os artigos 5, 27, 60, 73 e 110 do Regulamento de Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto N.º 51/2017, de 9 de Outubro, retroagindo os seus efeitos a 21 de Fevereiro de 2024, data da entrada em vigor da actual Lei do Trabalho.
Nesta perspectiva, o subsidio de maternidade passa a corresponder a um período de 90 (noventa) dias e o subsídio de paternidade recém introduzido observa um período de 7 (sete) dias, podendo ser extendido para um período de 60 (sessenta) dias nos casos de falecimento ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por certidão de falecimento ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico.
Importa destacar que o novo RSSO determina no seu âmbito, dois regimes para o pagamento do subsídio de paternidade para os casos acima explanados – 7 (sete) dias / 60 (sessenta) dias.
Neste sentido, o pagamento do subsídio por paternidade para os 7 (sete) dias de licença segue o regime do pagamento do subsídio por doença e para os casos dos 60 (sessenta) dias de licença observam-se às regras estabelecidas para o cálculo do subsídio por maternidade.
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