Regime Especial de Regularização do IVA para Empresas nos Sectores Mineiro e Petrolífero, na fase de produção

O Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro que aprova o Regulamento do Reembolso de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, prevê no capítulo III, o Regime Especial de Regularização do IVA pelas  Empresas que operam nos Sectores Mineiros e Petrolíferos. Este regime se aplica às empresas que operam nos sectores de minas e petróleos, que estejam na fase de produção e cujas exportações representam pelo menos 75% das suas vendas do ano anterior.

Este regime tem em vista mitigar o impacto das limitações e morosidade no reembolso do IVA às empresas inseridas nos setores Mineiro e Petrolífero, considerando o seu elevado volume de transações e consequente acumulação de avultados créditos de IVA.

Contudo, o mesmo não é extensivo ás empresas que operam no sector Mineiro e petrolífero e que não se encontre na fase de produção e que não cumpram com o limite mínimo de volume de exportação.

Por formas a garantir a integração total dos sectores Mineiros e Petrolíferos, foi aprovado o Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, que altera o regime aprovado pelo Decreto n.º 78/2017. As referidas alterações consistem no enquadramento adicional de entidades do sector Mineiro e Petrolífero nas condições abaixo:

  • As empresas subcontratadas pelas empresas nos sectores mineiro e petrolífero;
  • Empresas que por autorização do Governo são constituídas como entidades de objecto específico no âmbito dos respetivos contratos de concessão.

Podem as empresas acima mencionadas solicitar, caso assim desejem, o enquadramento no Regime especial de regularização do IVA liquidados pelos seu fornecedores de bens e serviços, desde que comprovem:

  1. Na fase de pesquisa e prospeção e fase do desenvolvimento do projecto, ter realizado ou a realizar no respectivo exercício, investimento equivalente a 25 milhões de dólares americanos;
  2. Na fase de produção, que 75% das suas vendas do ano anterior foram destinadas ás exportações.

Note-se que diferentemente do anterior regime que apenas era aplicável às companhias na fase de produção, com a actualização passam a ter a prorrogativa de estar inseridas no regime especial de regularização do IVA liquidados pelos seu fornecedores de bens e serviços as empresas dos sectores mineiro e petrolífero na fase de prospeção e pesquisa.

Consideramos este regime especial favorável na medida em que, os seus beneficiários em específico (empresas do sector mineiro e petrolífero) não desembolsam o IVA liquidado pelos seus fornecedores, constituindo assim vantagem em termos de cash flow, sendo que o desembolso de capital é substituído por via de emissão de Notas de Regularização aos respectivos fornecedores.

Por outro lado, por via das notas de regularização é conferido aos fornecedores o direito de regularizar, na declaração periódica, o valor do IVA liquidado e não pago pelo adquirente, condicionada à prévia chancela pela Direcção dos Serviços de Reembolsos da Direcção Geral de Impostos.

Tento em conta este enquadramento, vemos aqui uma vantagem para estas entidades na medida em que deixam de registar, junto da Autoridade Tributária, créditos avultados do IVA,  sobre os quais pairavam incertezas sobre a sua recuperabilidade por via de pedido de reembolso, melhorando a gestão de tesouraria destas empresas. 

É nosso entendimento que o regime de regularização do IVA por este mecanismo é eficaz para este grupo de empresas, devendo em nossa opinião a autorização para enquadramento neste regime ser igualmente extensiva a outros sujeitos passivos que se encontram em situação análoga.

 

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