(Alterações Legislativas)
Conforme o esperado, no âmbito do pacote das Medidas de Aceleração Económica, anunciadas pelo Governo em Agosto de 2022, foram aprovadas, pela Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023, as alterações Legislativas, que abaixo passamos a citar:
Resumo das Alterações:
- Lei n.17/2022
Aprova o texto da Pauta Aduaneira e as respectivas instruções preliminaries.
- Lei n. 21/2022
Altera os artigos 68, 69 e 70 da lei n.15/2002 de 26 de Junho, que estebelece os princípios de Organização do Sistema Tributário da República de Moçambique.
- Lei n.22/2022
Altera os artigos 9, 10, 12 , 15, 17, 19, 20 e 21 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Alteração da Pauta Aduaneira – Lei n.17/22
Foi aprovado o texto da Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções Preliminares, com vista a garantir a padronização internacional das designações e codificação das mercadorias bem como a facilitação da aplicação de convenções internacionais no âmbito do Protocolo sobre as Trocas Comerciais da SADC e Acordos de Parceria Económica com a União Europeia (APE’s).
Alteração da Lei 15/2002, de 26 de Junho, que estabelece os Princípios de Organização do Sistema Tributário da República de Moçambique - Lei n. 21/2022
Esta revisão visa integrar no Sistema Tributário Moçambicano nomeadamente:
- A referência ao Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes;
- A eliminação da taxa de combustíveis, que passa a integrar o Imposto sobre Consumo Específico, este que tributa, de forma selectiva, o consumo de determinados bens constantes de legislação específica e incide de uma só vez no produtor ou no importador, consoante o caso.
Os direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas e exportadas no território aduaneiro e estão consignados na Pauta Aduaneira.
Alteração ao Código do IVA – Lei n. 22/22
As principais alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), circunscrevem-se a:
Isenções
Foram introduzidas as isenções que passamos a citar:
- Transmissão de bicicletas de ferro até 4 velocidades.
- Prestação de serviços de remoção de lixo efectuadas por entidades públicas ou por elas contratadas.
- Transmissão de factores de produção de painéis solares para electrificação rural, constantes no Anexo IV do Código do IVA – até 31/12/2025
Importa referir que se estende para 31 de Dezembro de 2023 as isenções relativas a:
- Transmissão do açúcar,
- Transmissão de matérias primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar,
- Transmissão de óleos alimentares e sabões,
- Transmissão de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizada pelas respectivas fábricas,Transmissão de bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleo e de sabões,
- Transmissão de bens e serviços efectuados no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinados à indústria.
Taxa do Imposto
A Taxa Geral do imposto passa de 17% para 16%.
Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida de 5%
Estão sujeitas à taxa reduzida de 5% as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
a) as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares privados, clínicas, dispensários e similares;
b) as prestações de serviços que têm por objecto o ensino,
bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos privados integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação;
c) as prestações de serviços que têm por objecto a formação
profissional, bem como as transmissões de bens e prestações conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades privadas;
d) as prestações de serviços que consistem em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.
Exclui-se do direito à dedução, o imposto pago nas transmissões de bens e prestações de serviços acima referidas.
Reembolso do IVA
Pode o sujeito passivo solicitar o correspondente reembolso quando tenha registado num determinado mês crédito a seu favor superior a 500.000,00MT, devendo considerar sequencialmente os créditos no ano em curso;
Se decorrido 12 meses relativamente ao período em que iniciou o excesso, mantiver créditos sistemáticos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, deve solicitar, se não o desejar no todo, o reembolso de pelo menos 50% do crédito do IVA acumulado.
Faça o download deste artigo aqui: alteracoes_legislativas_-_pauta_aduaneira_lei_de_bases_e_codigo_do_iva_pt.pdf
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