Hoje, 25 de março de 2020, foi publicada a Circular da CEF nº 893/2020 no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de março a maio de 2020.

 

A Circular engloba os empregadores pessoa física e jurídica, sendo necessário o cumprimento de envio das informações por meio da SEFIP e eSocial até o dia 7 do mês subsequente, com a devida emissão da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS), e nos casos de inobservância do envio em época própria, o governo limitou o envio até o dia 20 de junho de 2020.

 

Nos casos de rescisões contratuais, será obrigatório o recolhimento dos valores não recolhidos em época própria, e nos casos de março a maio de 2020, o empregador poderá efetuar o recolhimento sem multa e encargos.

 

Dentre as premissas mencionadas na circular, é definido que os valores de março a maio de 2020, não recolhidos em época própria, serão liquidados em 6 parcelas iguais, com vencimento no dia 7 do mês subsequente, iniciando em 07 de julho de 2020, e ainda postergou o prazo das CRFs vigentes em 22 de março de 2020, por mais 90 dias, ratificando o entendimento de que os meses de março a maio de 2020, não serão impeditivos para emissão de CRF.

 

Os contratos de parcelamento serão fundamentados em nova circular ainda a ser publicada pela CEF. Em consideração a urgência de maiores informações quanto aos impactos causados pelo Coronavírus nas rotinas empresariais, a RSM se coloca à disposição no auxílio de solucionar eventuais dúvidas para a adoção das melhores práticas, devidamente fundamentadas na legislação atual