Foi publicada hoje, dia 02 de abril de 2020, a Medida Provisória (MP) 936/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, atém de instituir medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública imposto pelo novo coronavírus (COVID-19)

 

O objetivo da MP é de contribuir com a manutenção do emprego e da renda, de garantir a continuidade das atividades empresariais e de suavizar o impacto social decorrente do isolamento social necessário para o combate ao coronavirus.

 

Relacionamos a seguir as principais medidas mais impactantes trazidas pelo novo comando legal.

 

  1. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

 

Quando houver redução de rendimentos do trabalhador, seja através da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, seja através da suspensão temporária do contrato de trabalho, o Governo concederá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, cujo valor é equivalente ao que ao seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o benefício será proporcional a redução. A título exemplificativo, se a jornada de trabalho e, consequentemente, os rendimentos forem reduzidos em 25%, o trabalhador teria direito a receber 25% do seguro-desemprego.

 

No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do benefício será de: i.) 100% do valor seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para os empregadores que auferiram receita até R$4.8 milhões  em 2019; e ii.) 70% para os demais empregadores.

 

Em termos operacionais, não há prazo de carência ou tempo de serviço mínimo, basta que o empregador comunique ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, em até 10 dias contados da data da celebração do acordo.

 

A primeira parcela do benefício será paga em 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde observado o prazo legal de comunicação ao Ministério da Economia.

 

  1. Redução proporcional da jornada de trabalho e de salários

 

Durante o estado de calamidade pública, as partes poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, em 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias.

 

A pactuação deverá ser feita através de acordo escrito, individual ou coletivo, com no mínimo, 2 dias, e deverá preservar o mesmo valor do salário-hora vigente. O percentual de redução poderá ser alterado mediante negociação coletiva.

 

Para os empregados que recebem até R$3.117,00 ou acima de R$12.202,12 e possuem nível superior completo, a implementação poderá ser feita mediante acordo individual. Para os demais trabalhadores, a implementação deverá ser feita através de acordo coletivo.

 

O empregador deverá comunicar o sindicato dos empregados em até 10 dias após a celebração do acordo.

 

As condições de trabalho originalmente acordadas serão restabelecidas no prazo de 2 dias, contado: i.) da cessação do estado de calamidade pública; ii.) da data estabelecida no acordo individual de suspensão temporária; ou iii.) da data de comunicação unilateral do empregador da antecipação do fim da suspensão.

 

  1. Suspensão temporária do contrato de trabalho

 

Durante o estado de calamidade pública, as partes poderão a suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias, que podem consecutivos ou divididos em 2 períodos de 30 dias.

 

A suspensão temporária deverá comunicada com, no mínimo, 2 dias de antecedência e deverá ser pactuada através de acordo escrito, individual ou coletivo.

 

Durante o período de suspensão do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos aos empregados. As empresas com faturamento superior ao teto do simples nacional (R$4.8 milhões) em 2019, deverão manter uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do trabalho.

 

O empregador deverá comunicar o sindicato dos empregados em até 10 dias após a celebração do acordo.

 

Para os empregados que recebem até R$3.117,00 ou acima de R$12.202,12 e possuem nível superior completo, a implementação poderá ser feita mediante acordo individual. Para os demais trabalhadores, a implementação deverá ser feita através de acordo coletivo.

 

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias, contado: i.) da cessação do estado de calamidade pública; ii.) da data estabelecida no acordo individual de suspensão temporária; ou iii.) da data de comunicação unilateral do empregador da antecipação do fim da suspensão.

 

  1. Ajuda Compensatória

 

O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal em razão da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada de trabalho.

 

Apresar de ser discricionário, o benefício deverá estar previsto em acordo escrito, individual ou coletivo, e não será considerado como remuneração para fins de incidência de impostos e encargos trabalhistas e previdenciários, mas será considerada como dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

  1. Estabilidade Provisória

 

Como contrapartida, o empregado gozará de estabilidade provisória durante o período de vigência da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada e pelo tempo equivalente ao acordado, quando retornar ao emprego.

 

A dispensa sem justa causa no decorrer da estabilidade provisória, sujeitará o empregador ao pagamento, da indenização no valor de: i.) 50% do salário devido durante o período de estabilidade, caso a redução de jornada e de salário tenha sido de 25% a 49%; ii.) i.) 75% do salário devido durante o período de estabilidade, caso a redução de jornada e de salário tenha sido de 50% a 69%; ou iii.) 100% do salário devido durante o período de estabilidade, caso a redução de jornada e de salário tenha sido superior a 70%.

 

  1. Trabalho Intermitente

 

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 02 de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, contado a partir da data de hoje (02/04/2020).

 

Esse benefício não poderá ser cumulado com nenhum outro auxílio emergencial

 

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Em consideração a urgência de maiores informações quanto aos impactos causados pelo Coronavírus nas rotinas empresariais, a RSM se coloca à disposição no auxílio de solucionar eventuais dúvidas para a adoção das melhores práticas, devidamente fundamentadas na legislação atual.