Um dos temas a destacar sobre a nova Lei do Trabalho, aprovada pela Lei n°13/2023, de 25 de Agosto, diz respeito à regulação da matéria referente às condições e restrições para contratação de trabalhador estrangeiro.
Nos termos do referido dispositivo legal, os empregadores devem priorizar a contratação de trabalhadores nacionais, podendo nos casos de insuficiência de profissionais com determinadas qualificações académicas ou profissionais, recorrer à contratação de trabalhador estrangeiro, observando estritamente as quotas estabelecidas por lei em função da classificação do empregador, ou seja, a admissão de trabalhador estrangeiro deve somente efectuar-se sempre que não hajam nacionais para a realização de trabalhos específicos.
Por conseguinte, não podem os empregadores contratar um trabalhador estrangeiro que tenha entrado no País, com visto que não seja de trabalho. No entanto, a Lei permite por excepção a contratação de trabalhador estrangeiro no âmbito dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime de reciprocidade e proporcionalidade, empregar cônjuges ou filhos de agentes diplomáticos em missão, em cada um dos Países, mesmo que tenham entrado no País com visto diferente do visto de trabalho.
De salientar que a referida excepção, revela-se como uma grande novidade, uma vez que a Lei n.º 23/2007, de 01 de Agosto não previa tal possibilidade.
Por fim, realçamos que a recém aprovada Lei n.°13/2023, de 25 de Agosto, entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, em Fevereiro de 2024.
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