Os direitos do trabalhador resultantes do contrato de trabalho visam essencialmente acautelar os interesses do trabalhador, garantindo deste modo a sua dignidade, integridade e acima de tudo, a sua estabilidade dentro da relação jurídica de trabalho.
Todavia, a condição para prevalência desses direitos, naturalmente, é a vigência do contrato de trabalho, razão pela qual, tal como a Lei do Trabalho aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 1 de Agosto, a Lei do Trabalho recentemente aprovada pela Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, estabelece os direitos resultantes do contrato de trabalho, bem como as condições para a prescrição de tais direitos, que em regra ocorre no prazo de seis meses, contados a partir da data da cessação do contrato de trabalho.
Assim, a Lei do Trabalho recentemente aprovada pela Lei n.º13/2023, de 25 de Agosto, igualmente prevê situações em que o prazo para prescrição pode ser suspenso, nomeadamente: nos casos em que o trabalhador ou o empregador tenha proposto acção judicial ou processo de mediação/arbitragem pelo incumprimento do contrato de trabalho, bem como quando o trabalhador apresenta por escrito uma reclamação, recurso hierárquico ou petição junto da entidade competente da empresa ou administração do trabalho.
À luz da Lei do Trabalho aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, actualmente o prazo de prescição suspende-se durante a licença de maternidade (90 dias) e Licença de paternidade (07 dias) ou ainda por doença que impossibilite a comparência no local de trabalho.
Sem sombra de dúvidas, este acréscimo no rol de situações que conduzem-nos à prescrição dos direitos emergentes do contrato de trabalho, são de grande importância para os trabalhadores abrangidos pela disposição.
Por último, é imporntante salientar que a recém-aprovada Lei n. º 13/2023, de 25 de Agosto, entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, em Fevereiro de 2024.
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