O direito ao trabalho constitui um direito constitucional, habilitando deste modo, a todo e qualquer cidadão em território moçambicano ao acesso ao trabalho, independentemente da sua origem étnica, lugar de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade (dentro dos limites legais), condição social, ideias religiosas ou políticas, assegurando deste modo o princípio da igualdade entre os trabalhadores.
A Lei do Trabalho reconhece a fragilidade do trabalhador na relação jurídica face ao seu empregador, por esta razão estabeleceu direitos com o objectivo de salvaguardar os interesses do trabalhador, garantindo deste modo a sua estabilidade na relação jurídica de trabalho.
Neste sentido, a Lei de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 13/2023 de 25 de Agosto apresenta inovações feitas na disposição sobre o Direito do Trabalhador. Sendo assim, ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a:
a) Apresentar a sua defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) Ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha;
c) Ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
d) Ser remunerado pontualmente nos termos previstos no contrato, em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta;
e) Poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho;
f) Ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;
g) Beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho para assegurar a sua integridade física, moral e mental;
h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
i) Dirigir-se à Inspecção Geral Do Trabalho ou aos órgãos de jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos;
j) Associar-se livremente em organizações profissionais ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição da República;
k) Beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei;
l) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local habitual por motivo de serviço numa distância de igual ou superior a 30 km e por um período igual ou superior a 8 horas.
Ao trabalhador são reconhecidos ainda direitos que não podem ser objecto de qualquer transação, renúncia ou limitação, sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força ou alteração das circunstâncias. Assim sendo, são nulas todas as cláusulas do contrato de trabalho e/ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que visam a renúncia dos direitos do trabalhador consagrados por lei.
Por último, mas não menos importante é importante realçar que a recém-aprovada Lei n.°13/2023, de 25 de Agosto, entrará em vigor brevemente, ou seja, em Fevereiro de 2024.
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