O regime jurídico da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é estabelecido pela Lei N.º 14/2023, de 28 de Agosto. 

A referida lei tem como objecto a determinação das medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras, para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da ploriferação de armas de destruição em massa. 

Nesta perspectiva, pela necessidade de orientação das Instituições Financeiras que nos termos da referida lei, se encontram sob alçada de supervisão e monitorização do Banco de Moçambique, o mesmo, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas por lei, aprovou pelo Aviso N.º 10/GBM/2024 de 30 de Agosto, as Directrizes sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, revogando nesse sentido, o Aviso N.º 5/GBM/2022, de 17 de Dezembro.

As referidas directrizes recém aprovadas, aplicam-se exclusivamente às entidades sob monotorização e supervisão do Banco de Moçambique, nomeadamente: 

i.  Instituições de crédito;

ii. Sociedades financeiras;

iii. Operadoras de microfinanças definidas por lei;

iv. Prestadores de serviços de activos virtuais;

v. Entidades emitentes, operadoras e demais intervenientes de mercado de valores mobiliaários.  

Em termos materiais, entre as referidas directrizes, destacam-se as seguintes: 

» Aprovação de políticas que visam a identificação, avaliação e gestão de risco e medidas de controlo interno que permitam gerir e mitigar eficazmente os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da ploriferação de armas de destruição em massa, sendo que as mesmas devem ser submetidas ao Banco de Moçambique para efeitos de validação, privilegiando sempre uma abordagem baseada no risco; 

» Aprovação anual de políticas de avaliação de risco, bem como a determinação do níveis de risco aceitáveis e as respectivas medidas de mitigação;

» Adopção e implementação de políticas de aceitação de clientes, bem como, sobre a identificação e verificação dos seus clientes, independentemente do montante das transações individuais – Política KYC - ''Conheça o seu cliente'';

» Adopção de medidas que visem a monitorização continua das contas dos clientes e as respectivas transações;

» Conservação de documentos por um período igual ou superior a 10 anos;

» Adopção de políticas e medidas de prevenções tendo em conta as inovações financeiras associadas às novas tecnologias;

» Nomeação  de oficial de comunicação de operações suspeitas;

» Entre outras.

Nesta sequência, importa esclarecer que o presente artigo é de carácter informativo e elucidativo, assim sendo, não constitui nenhum guião, modelo de instrução e/ou implementação do Aviso N.º10/GBM/2024. 

De salientar, que o referido aviso, encontra-se em vigor desde a data da sua publicação, 30 de Agosto de 2024.

Caso queira mais informações, por favor, envie um email para [email protected].