Foi recentemente publicado o Decreto- Lei n.º 2/2022, de 25 de Maio, que aprova o Regime Jurídico dos Títulos de Crédito, com o objectivo de autonomizar o Livro Quarto do Código Comercial, que versava sobre os Títulos de Crédito e transformá-lo em regime jurídico.  Salientando que o Regime Jurídico dos Títulos de Crédito entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assim sendo, foram introduzidas algumas alteraçõe, tais comos:

  • Os títulos de crédito ao portador podem ser convertidos em títulos nominativos ou à ordem, a pedido e à custa do portador, porém esta regra não é aplicável nos casos de conversão de títulos representativos de acções ou de obrigações.
  • Os títulos representativos de acções ou de obrigações não podem ser convertidos em títulos ao portador, mesmo nos casos em que o emitente prova a sua identidade e capacidade.
  • Os títulos à ordem podem ser convertidos em título ao portador, a pedido e à custa do interessado, se todos aqueles, a quem confere direitos, e todos os obrigados derem a sua confirmação.
  • A destruição ou perda de títulos representativos de acções e obrigações, pode ser corrigida através da reconstrução a partir dos documentos e registos existentes na sociedade emitente.

No entanto, pelo facto do regime jurídico em análise ter como objectivo a automização e transformação do Livro Quarto do Código Comercial, é possível concluir que grande parte das disposições legais foram exportadas para o novo Regime Jurídico dos Títulos de Crédito, razão pela qual o referido diploma não prevê muitas alterações.

 

Para mais informações, contacte-nos através do email [email protected] ou através do telefone +258 844 141 138.