Foi divulgada uma Ficha Doutrinária relativa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), especificamente ao Artigo 9.º - Isenções nas operações internas, abordando a isenção de IVA para serviços de gestão de fundo de investimento.  

Esta ficha, associada ao Processo n.º 26848 e despachada em 30 de outubro de 2024 pelo Diretor de Serviços da DSIVA, é uma informação vinculativa. O documento examina a aplicação da isenção de IVA a um fundo de investimento imobiliário fechado, regulamentado pelo Regime da Gestão de Ativos e fiscalizado pela CMVM. 
A questão central é se determinados serviços adquiridos pelo fundo a terceiros podem beneficiar da isenção de IVA prevista no artigo 9.º do CIVA.

Em resumo, os serviços analisados incluem:

  • Assessoria jurídica e legal;
  • Revisão legal de contas;
  • Mediação imobiliária;
  • Avaliação imobiliária;
  • Consultoria financeira e fiscal;
  • Gestão de licenciamento e planeamento urbano.

Após análise, a Autoridade Tributária conclui que apenas a Revisão Legal de Contas pode beneficiar da isenção de IVA, desde que esta seja específica e essencial à gestão de fundos, conforme estabelecido na legislação e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Outros serviços são considerados de natureza geral e aplicáveis a qualquer tipo de investimento imobiliário, não se enquadrando, na isenção.

 

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Lisboa, novembro de 2024.