1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Código de Conduta (CC) estabelece as linhas de orientação em matéria de ética profissional para todos os colaboradores da RSM & Associados - Sroc, Lda. (RSM).
Entende-se o termo “Colaboradores” em sentido lato, ou seja, todos os que exercem uma atividade profissional para a RSM ou sob a sua supervisão, independentemente do vínculo jurídico e/ou contratual que exista entre as partes.
O CC contém as convenções e normas éticas a que estão obrigados os colaboradores da RSM no seu relacionamento com terceiros e decorrentes da atividade desenvolvida, sem prejuízo do disposto no “Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais e Contas” (Regulamento n.º 551/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198 em 14 de outubro de 2011).
Este CC aplica-se igualmente aos colaboradores com vínculo contratual com empresas que integrem ou que venham a integrar o conceito de “Rede” da RSM.
Na medida do aplicável as normas de conduta presentes neste código são extensíveis aos sócios da RSM.

 

2. PRINCÍPIOS E NORMAS

2.1. Princípios Gerais de Atuação

A atuação dos colaboradores deve pautar-se pela lealdade com a RSM e com os seus sócios. Deve ser honesta, independente, isenta, discreta e não atender a interesses pessoais, bem como evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

Os colaboradores devem empenhar-se em salvaguardar a credibilidade e a boa imagem da RSM em todas as situações e garantir/promover o seu prestígio. Os colaboradores devem cumprir com zelo, eficiência e da melhor forma possível as funções que lhes sejam atribuídas na RSM.

2.2. Igualdade de Tratamento / Não Discriminação

Aos colaboradores da RSM não são admissíveis quaisquer formas de discriminação individual que sejam incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, nomeadamente em razão da raça, sexo, idade, incapacidade física, opiniões políticas e/ou outras ou convicções religiosas. A conduta pessoal adotada na RSM deve demonstrar sensibilidade e respeito mútuo, devendo os colaboradores abster-se de qualquer comentário e/ou comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.

2.3. Lealdade e Cooperação

Os colaboradores da RSM devem assumir um comportamento de lealdade, nomeadamente no cumprimento das tarefas que lhes sejam confiadas e no respeito das ordens/instruções da gerência/ sócios, bem como dos canais hierárquicos definidos.
Os colaboradores devem pautar a sua conduta pela transparência e abertura no trato pessoal com sócios e colegas, designadamente manter a equipa de trabalho ao corrente dos assuntos que lhes digam respeito e ouvir as respetivas contribuições.
Considera-se falta de lealdade a não comunicação, à gerência, sócios e colegas, de informações que possam afetar o normal andamento dos trabalhos, a obtenção de vantagens pessoais, o fornecimento de informações falsas, imprecisas, exageradas, a recusa em colaborar e a demonstração de uma atitude de obstrução.

2.4. Independência

Os colaboradores devem exercer as funções que lhes são confiadas com absoluta independência profissional, à margem de qualquer pressão, especialmente, a resultante de interesses pessoais ou de terceiros, que se traduzam, direta ou indiretamente, numa diminuição da sua liberdade e capacidade de formular ou permitir que os sócios de RSM formulem uma opinião justa e isenta sobre as matérias em apreciação.

2.5. Confidencialidade e Sigilo Profissional

A confidencialidade e o sigilo profissional constituem um princípio fundamental em que assenta a atividade de revisão legal de contas / auditoria.
Todos os colaboradores de RSM, mesmo depois de cessar a sua relação laboral, estão sujeitos ao sigilo profissional, não podendo discutir nem transmitir informações confidenciais sobre a RSM ou sobre os seus clientes, sem ser decorrentes do exercício normal e necessário das suas funções ou resultante do relacionamento com os sócios responsáveis pelos trabalhos.
Os colaboradores são diretamente responsáveis pela informação que lhes é confiada devendo garantir a sua salvaguarda bem como o respetivo arquivo atempado, nos termos do definido internamente.
Quando um colaborador de RSM cessa a sua relação laboral, toda a documentação e todas as informações eletrónicas (ficheiros e/ou outras), que aquele mantenha em seu poder, devem ser devolvidas à Empresa.

2.6. Ofertas Ilegítimas

Os colaboradores de RSM não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer benefícios, ofertas ou outras recompensas de terceiros que excedam um valor meramente simbólico, a título de cortesia, e que possam indiciar intenções menos claras por parte dos oferentes.

Todas as situações que configurem as práticas atrás referidas devem ser comunicadas à gerência da RSM.

2.7. Salvaguarda dos Bens da RSM

Os colaboradores devem assegurar a proteção e conservação do património de RSM, o qual se destina à prossecução dos objetivos da empresa. Os recursos de RSM, nomeadamente equipamento e instalações, não devem, por regra, ser utilizados pelos colaboradores para fins pessoais, devendo eventuais exceções ser expressamente autorizadas pela gerência e restringir-se a situações economicamente irrelevantes e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum desenvolvidas fora do horário de trabalho.

2.8. Postura do Colaborador face a Processos de Recrutamento

Sempre que os colaboradores da RSM estejam envolvidos em processos de recrutamento com vista a eventual emprego devem comportar-se com integridade e discrição, abstendo-se de qualquer iniciativa que possa ser considerada eticamente reprovável face aos princípios gerais de atuação referidos no ponto 2.1 do presente CC.

2.9. Exercício de Atividades Externas à RSM

Os colaboradores não podem exercer atividades de carácter remunerado ou não remunerado fora do horário de trabalho, nem o desempenho de funções de membros de órgãos sociais de qualquer entidade, sem a obtenção prévia de autorização da gerência da RSM.
Não se encontram sujeitas à obtenção de autorização prévia as atividades relacionadas com a criação artística e literária e a realização de conferências, palestras e ações de formação de curta duração.
Em qualquer dos casos, o exercício de atividades ou desempenho de funções não pode interferir negativamente com as obrigações assumidas com a RSM nem gerar conflitos de interesses, nomeadamente com clientes, ou entidades que o tenham sido em passado recente, da RSM.

2.10. Questões não abrangidas pelo presente CC

Todas as questões não abrangidas pelo presente CCC ou que não possam ser respondidas pelo “Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais e Contas”, mencionado no ponto referente ao “Âmbito de Aplicação” devem ser colocadas à gerência da RSM.

 

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1. A importância deste CC para a RSM

Apesar de entendermos que os princípios e regras invocados, ao longo do presente CC, sempre fizeram parte da cultura e valores da RSM, consideramos fundamental a sistematização dos referidos princípios e regras num Código de Conduta, que devem ser observados, vividos e garantidos por todos os colaboradores da RSM.
Os colaboradores que exercem funções de coordenação na RSM têm a especial responsabilidade e obrigação de atuarem exemplarmente no tocante às regras e princípios consagrados neste CC.

3.2. Entrada em Vigor / Divulgação

O Código de Conduta da RSM entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.